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Ativos virtuais no Brasil: o que a Lei 14.478/2022 e a regulamentação do Banco Central exigem de quem presta esses serviços
Como a Lei 14.478/2022 e as resoluções do Banco Central de 2025 definem quem precisa de autorização para operar com ativos virtuais no Brasil.
A Lei nº 14.478/2022 mudou o ponto de partida de qualquer negócio com criptoativos no Brasil: a prestação de serviços de ativos virtuais deixou de ser atividade livre e passou a depender de prévia autorização de órgão da administração pública federal. Por quase três anos essa exigência conviveu com uma lacuna prática — a norma que deveria detalhar o procedimento de autorização só veio em novembro de 2025.
Ativo virtual ou valor mobiliário?
A lei define ativo virtual (art. 3º) como representação digital de valor negociável usada para pagamento ou investimento, excluindo expressamente valores mobiliários e ativos financeiros já regulados em lei. Essa exclusão é o ponto mais sensível de qualquer projeto de tokenização: se o token for caracterizado como valor mobiliário, sai do regime da Lei 14.478/2022 e entra no regime da CVM, com consequências completamente diferentes. O art. 5º delimita quem é prestador de serviço de ativos virtuais: quem executa, em nome de terceiros, troca, transferência, custódia ou administração desses ativos.
Cronologia da regulamentação
A própria lei não indicou, originalmente, qual órgão exerceria a função reguladora.
- dez/2022Lei nº 14.478/2022 exige autorização prévia para prestar serviço de ativo virtual, mas não diz qual órgão regula.
- jun/2023Decreto nº 11.563/2023 atribui ao Banco Central a competência para regular, autorizar e supervisionar — com ressalva expressa: valores mobiliários digitais continuam com a CVM.
- nov/2025Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 finalmente detalham o procedimento de autorização de funcionamento das prestadoras.
- fev/2026As três resoluções entram em vigor — o regime de autorização deixa de ser promessa e vira exigência normativa concreta, ainda em transição.
A CVM já havia se posicionado sobre esse limite antes mesmo do decreto, pelo Parecer de Orientação CVM nº 40/2022: bitcoin e a maioria das criptomoedas não são valores mobiliários. Já tokens que representam valores mobiliários tradicionais ou contratos de investimento coletivo permanecem sujeitos às regras da CVM sobre ofertas públicas.
A Resolução BCB nº 519 disciplina os requisitos de autorização; a nº 520 regulamenta a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras em três modalidades — intermediárias, custodiantes e corretoras; a nº 521 trata da inserção dessas operações no mercado de câmbio.
Para quem estrutura um negócio nessa área, é necessário mapear em qual categoria de serviço a atividade se enquadra, se o ativo pode ser caracterizado como valor mobiliário, e se a operação já demanda autorização do Banco Central. Ignorar essa análise na fase de desenho do projeto não é economia de tempo — é adiar, para depois de comprometidos capital e relacionamento com usuários, uma decisão que hoje já tem consequência regulatória concreta.
O regime brasileiro de ativos virtuais deixou de ser uma moldura legal esperando regulamentação para se tornar um conjunto de obrigações já exigíveis, ainda que parte dos efeitos continue em cronograma de transição até 2028.
Imagem: Insaanu Studio, via Pexels.
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