
Direito Bancário
Por que bancos estão entrando no mercado de maquininhas
A entrada do BTG Pactual na adquirência com o BTG Pay expõe como a regulação de arranjos de pagamento do Banco Central abriu esse mercado à disputa.
O BTG Pactual anunciou a entrada no mercado de adquirência com o BTG Pay, plataforma que oferece link de pagamento, conciliação de vendas e maquininha própria, desenvolvida após a aquisição da fintech Justa. O banco mira um mercado que a própria instituição estima em R$ 50,5 trilhões, somando adquirência tradicional e pagamentos entre empresas. O movimento é mais um capítulo da disputa entre bancos tradicionais e fintechs por um segmento que, até poucos anos atrás, era dominado por um número reduzido de operadoras.
A base regulatória que permite a entrada de novos players
A Lei nº 12.865/2013 conferiu ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central competência para regulamentar e supervisionar arranjos e instituições de pagamento, definindo instituição de pagamento como a pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos, disponibiliza serviços de aporte, saque ou execução de instrução de pagamento. Foi essa lei que abriu o mercado de meios de pagamento para além dos bancos, permitindo a entrada de fintechs especializadas — e é a mesma base regulatória que agora permite o caminho inverso, com bancos se estruturando como adquirentes.
Na prática, isso significa que qualquer instituição, banco ou não, que queira atuar como adquirente precisa se submeter à autorização e à supervisão do Banco Central sobre o arranjo de pagamento ao qual adere, com regras específicas sobre capital mínimo, segregação patrimonial dos recursos de clientes e prazos de liquidação.
Riscos regulatórios para quem contrata a adquirência
Para empresas que dependem da adquirência para receber pagamentos — comércio, varejo, prestação de serviços —, a escolha do parceiro relevante hoje passa não só pelo custo da taxa, mas pela solidez regulatória do prestador: a liquidação de recebíveis está sujeita a normas do Banco Central sobre prazos, e à possibilidade de cessão fiduciária, ponto que interessa diretamente a quem antecipa recebíveis como fonte de capital de giro.
A entrada de bancos de grande porte em adquirência tende a intensificar a concorrência de preço no setor, mas não dispensa o exame prévio de cláusulas contratuais sobre prazos de repasse, portabilidade de recebíveis e responsabilidade em caso de fraude — pontos que continuam sendo definidos por contrato entre as partes, e não pela regulação setorial.
| Conceito | Definição legal (Lei nº 12.865/2013) | Competência |
|---|---|---|
| Arranjo de pagamento | Conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de um serviço de pagamento aceito por mais de um recebedor | Regulado e supervisionado pelo Banco Central |
| Instituição de pagamento | Pessoa jurídica que adere a um arranjo para disponibilizar serviços de aporte, saque ou execução de instrução de pagamento | Autorização e fiscalização do Banco Central |
| Adquirente | Instituição de pagamento que habilita recebedores (comércios) a aceitar meios de pagamento eletrônicos | Sujeita às mesmas regras de arranjos de pagamento |
Imagem: Towfiqu barbhuiya, via Pexels.
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