
Contratos
Contrato empresarial genérico compromete a proteção legal da alocação de riscos
Contratos empresariais padronizados podem perder as garantias que o Código Civil dá à alocação de riscos livremente negociada entre as partes.
Um contrato empresarial construído a partir de modelo padronizado tende a repetir cláusulas de estilo sem descrever como as partes efetivamente distribuíram riscos, obrigações e contingências da operação. Essa lacuna deixou de ser apenas um problema de redação a partir da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o art. 421 do Código Civil e inseriu o art. 421-A.
A presunção de paridade entre empresas (art. 421-A)
O art. 421 do Código Civil, na nova redação, estabelece que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", com prevalência do princípio da intervenção mínima do Estado e da excepcionalidade da revisão contratual. O art. 421-A presume que contratos empresariais são "paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção". A partir dela, a lei garante que a alocação de riscos definida pelas próprias partes deve ser respeitada, e que a revisão contratual só ocorre de forma excepcional.
É nesse ponto que o contrato genérico se torna vulnerável: se o instrumento não identifica com precisão o que cada parte assumiu como risco, o próprio documento pode servir como elemento apto a afastar a presunção de simetria, ou a demonstrar que não houve, de fato, alocação de risco a ser respeitada. A lei recompensa a alocação real; não presume alocação onde o texto é silencioso ou vago.
Boa-fé objetiva e onerosidade excessiva
Paralelamente, o art. 422 do Código Civil impõe o dever de guardar "os princípios de probidade e boa-fé", tanto na conclusão quanto na execução do contrato — dever que opera independentemente da presunção de paridade, gerando deveres anexos de informação, cooperação e lealdade.
Quando a execução é afetada por evento superveniente, entra em cena o regime dos arts. 478 a 480: o devedor pode pedir resolução se a prestação se tornar excessivamente onerosa por acontecimento extraordinário e imprevisível, e a parte ré pode evitar a resolução propondo modificação equitativa das condições. Esse regime é subsidiário: se o próprio contrato já definiu, de forma objetiva, o que conta como evento extraordinário e como o risco foi distribuído, a discussão tende a ser resolvida pelo que as partes pactuaram, não pela via judicial genérica.
Há controvérsia doutrinária sobre até que ponto essa limitação legal reduz, na prática, o espaço de intervenção do Judiciário diante de casos de desequilíbrio severo. Esse debate não elimina, porém, o efeito prático mais imediato da reforma: contratos que preveem com objetividade os riscos do próprio negócio têm argumento mais sólido para afastar pedidos de revisão do que contratos silenciosos sobre o tema.
Do ponto de vista preventivo, cláusulas sobre caso fortuito, força maior, variação de custos e inadimplemento de terceiros da cadeia produtiva deixam de ser apenas boas práticas redacionais e passam a ser o instrumento pelo qual a empresa aciona, ou não, as proteções dos arts. 421-A e 478 a 480. Um contrato genérico, ainda que assinado por duas empresas, pode não bastar para ativar essa proteção.
Imagem: Adrien Olichon, via Pexels.
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