
Propriedade Intelectual
Titularidade de marca e de software: registro, direito autoral e cessão contratual
Marca e software seguem regimes jurídicos distintos de proteção; a titularidade e a cessão desses ativos devem ser formalizadas em contrato.
A marca e o software costumam concentrar parte relevante do valor de uma empresa, mas são protegidos por regimes jurídicos diferentes, com consequências práticas distintas para quem não organiza a documentação desde o início.
Regimes diferentes: marca e software
| Marca | Software | |
|---|---|---|
| Lei aplicável | Lei nº 9.279/1996 (Propriedade Industrial) | Lei nº 9.609/1998 (Lei do Software) |
| Como se protege | Registro constitutivo no INPI (art. 129) | Automaticamente, desde a criação, por direito autoral (art. 2º) |
| Duração | 10 anos da concessão, renovável | 50 anos, contados de 1º de janeiro seguinte à criação/publicação |
| Registro no INPI | Obrigatório para gerar propriedade | Facultativo e probatório (art. 3º), não obrigatório |
No caso da marca, o art. 129 da Lei nº 9.279/1996 estabelece que "a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido". O simples uso comercial, por mais consolidado que seja, não confere propriedade — apenas, em certas condições, um direito de precedência limitado. O INPI recomenda busca prévia de anterioridade antes de protocolar o pedido, para verificar registro ou pedido conflitante de terceiros. O registro concedido vigora por dez anos, prorrogável (art. 133) — registros não prorrogados perdem vigência e podem ser objeto de novo pedido por terceiros, inclusive concorrentes.
O software segue lógica diferente: a proteção nasce com a criação da obra, sem depender de qualquer formalidade perante o INPI. Ainda assim, o registro facultativo (art. 3º) tem função probatória, útil para comprovar autoria e data de criação em eventual disputa — o código-fonte não é depositado por inteiro, só um resumo digital (hash), preservando o sigilo técnico.
Titularidade do software desenvolvido por terceiros
Um ponto frequentemente mal resolvido nas empresas é a titularidade do software desenvolvido por terceiros. O art. 4º da Lei nº 9.609/1998 estabelece que, salvo estipulação em contrário, pertencem ao empregador ou contratante os direitos sobre o programa desenvolvido durante a vigência do contrato, quando a atividade estiver prevista no vínculo. Essa regra é supletiva, não absoluta: sem contrato claro, um desenvolvedor autônomo ou empresa terceirizada pode reivindicar direitos sobre o software entregue.
A formalização da titularidade exige instrumento contratual específico em ambos os casos: no de marca, cessão averbada no INPI (art. 134); no de software, contrato escrito definindo alcance da cessão, exclusividade da licença e remuneração.
A ausência dessa organização tende a aparecer no pior momento: durante uma auditoria para investimento, negociação societária ou venda da empresa, quando a falta de clareza sobre a titularidade pode travar ou desvalorizar a operação. A organização documental reduz a exposição a esses riscos e demonstra, de forma objetiva, a cadeia de titularidade dos ativos intangíveis do negócio.
Imagem: Andrzej Gdula, via Pexels.
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