Tributário

Reforma tributária começa a redesenhar a logística das empresas

Publicado em 14 set. 20263 minutos de leituraArturi Advogados

Fim da guerra fiscal muda a lógica de centros de distribuição e exige revisão de contratos e planejamento tributário nas empresas.

Um levantamento da consultoria Ilos, com 110 grandes empresas de faturamento médio de R$ 22 bilhões, mostra que 21% delas já planejam mudar a localização de centros de distribuição por causa da reforma tributária. Mais da metade das companhias ouvidas afirma ter hoje custos logísticos mais altos só para manter benefícios fiscais. Outro dado do mesmo levantamento: 54% têm algum centro de distribuição com benefício fiscal que deixará de existir. O resultado é um redesenho da malha logística nacional, com efeitos jurídicos que vão além da área tributária.

A lógica que a reforma desmonta

A malha de centros de distribuição do país foi moldada, em boa parte, pela guerra fiscal entre Estados: o ICMS, cobrado hoje no local de produção ou armazenagem, funcionou como instrumento de atração de empresas via isenção. A reforma tributária substitui o ICMS estadual e o ISS municipal pelo IBS, e os tributos federais atuais pela CBS. A mudança central para a logística é outra: o recolhimento passa a ocorrer no Estado de consumo do produto, não mais no de origem. Isso retira o incentivo para Estados oferecerem vantagens fiscais só para atrair fábricas e centros de distribuição.

Cronologia da transição

  1. 2027Entrada em vigor da CBS, tributo federal que substitui os atuais.
  2. 2029Início da substituição gradual do ICMS e do ISS pelo IBS.
  3. 2033Extinção completa do ICMS e do ISS.

A transição é gradual, mas isso não reduz a exigência de atenção jurídica imediata. Empresas com contratos de locação de galpões, acordos de incentivo fiscal estadual ou compromissos de investimento vinculados a benefícios de ICMS precisam mapear, desde já, cláusulas que dependem de um regime que vai deixar de existir. Boa parte desses instrumentos foi redigida sem prever a extinção do imposto que os fundamenta. Rever essas cláusulas antes do início da fase de transição, em 2029, é uma tarefa de compliance contratual, não apenas tributária.

Regime atual x regime em transição

AspectoRegime atual (ICMS/ISS)Regime novo (IBS/CBS)
Local de recolhimentoProdução ou armazenagemConsumo do produto
Lógica de atração fiscalGuerra fiscal entre EstadosNeutralidade tributária entre Estados
Benefícios de ICMS vigentesPlena vigênciaExtinção gradual até 2033

Municípios como Extrema, em Minas Gerais, mostram o tamanho do investimento construído sobre essa lógica: a cidade tinha menos de 100 mil m² de imóveis logísticos em 2017 e já se aproximava de 850 mil m² em 2022, segundo dado citado na reportagem. Esse tipo de infraestrutura não perde valor da noite para o dia — a proximidade com grandes centros consumidores e a cadeia de prestadores de serviço já instalada continuam pesando na decisão de manter ou não uma operação num determinado polo. Mas o cálculo que antes priorizava o benefício fiscal agora precisa equilibrar esse fator com o custo de operar num regime que muda a cada poucos anos até 2033.

A mesma pesquisa da Ilos revela um risco adicional: 25% das empresas consultadas ainda não iniciou qualquer avaliação dos efeitos da reforma sobre sua cadeia de suprimentos, e apenas 13% mapeou os impactos até 2033 por completo. Diagnosticar a exposição contratual e tributária de cada operação logística, cláusula por cláusula, é o único caminho responsável diante desse cenário — não há atalho que substitua essa revisão. O objetivo não é eliminar o risco que a transição impõe a todo o setor, mas reduzi-lo por meio de um mapeamento jurídico consistente, feito com antecedência suficiente para agir antes de cada marco da transição.

Imagem: Fabio Souto, via Pexels.

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